E QUE O SOL BRILHE PARA TODOS, A JUSTIÇA SE FAÇA PRESENTE, O BOM DIREITO SEJA PRATICADO
S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
As postagens e pareceres aqui presentes nem sempre refletem minha opinião pessoal. Todos os textos que não forem de minha autoria terão os devidos créditos de seus autores originais.
Este local não se destina, em absoluto, a prestar consultas juridicas virtuais, sendo meu primordial interesse a divulgação de leis, sites de interesse jurídico e artigos de interesse da população em geral.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Coordenadoria da Infância e Juventude divulga enunciados e recomendações para casos de uso de drogas

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) divulga enunciados e recomendações relativos a crianças e adolescentes usuários de drogas. O parecer decorreu do seminário ‘Ações de articulação e mapeamento de serviços para a proposição de diretrizes de atuação’, realizado em 2010.
A Coordenadoria da Infância e da Juventude tem mapeado a demanda não apenas pelas consultas feitas pelos magistrados, mas também pelos temas discutidos nas diversas visitas realizadas ao interior do Estado.
As diretrizes apontam a necessidade de aprofundamento dos seguintes temas: a caracterização jurídica da criança e adolescente em sua relação com a droga e a forma como é atendida pela Justiça; a diferença das modalidades de intervenção diante das variações de frequência do uso; a compreensão das finalidades específicas das medidas de proteção e as socioeducativas; a observância dos direitos individuais e civis do usuário de droga e o respeito ao devido processo legal na determinação de internação para tratamento; a necessidade de difusão do marco legal e das diretrizes das políticas de atendimento a usuários de drogas para uma mais efetiva tutela de direitos coletivos e difusos; a possibilidade de sua cobrança judicial e os modos de intervenção da Justiça.
Como estes campos de aprofundamento em mente, foram formulados os enunciados e recomendações, cuja divulgação é recomendada a todos os magistrados e equipes interprofissionais do Judiciário.
Para o coordenador da Infância e Juventude do TJSP, desembargador Antônio Carlos Malheiros, o parecer “aponta metas, objetivos e tudo o que há de necessário para atender razoavelmente os jovens envolvidos com a questão da drogadição”.
ENUNCIADOS
1. As internações psiquiátricas para tratamento da drogadição, qualquer que seja a modalidade, só pode ser feita mediante laudo médico circunstanciado que caracterize e fundamente os motivos, nos termos do art. 6º da lei 10.216/2001.
2. Preferencialmente a avaliação sobre a necessidade ou não de internação deve ser feita por médico da rede.
. Medidas socioeducativas privativas de liberdade não devem ser utilizadas para garantir tratamento da drogadição.
4. A falta de adesão a tratamento da drogadição não deve impedir a extinção de medida socioeducativa em meio aberto se os demais compromissos tiverem sido cumpridos.
5. A internação compulsória não deve ser utilizada como extensão de medida socioeducativa ou equiparada a medida de segurança.
RECOMENDAÇÕES
1. Articulação regional para atendimento pela rede, mapeando-se os recursos existentes.
2. A rede, no que se incluem as Varas da Infância e da Juventude, deve oficiar aos conselhos de direito da criança e do adolescente para que sejam estabelecidas as diretrizes de atendimento aos usuários de drogas no município de forma descentralizada, estabelecendo-se as instituições responsáveis pelo atendimento inicial de modo que a complexidade do problema seja enfocada, direitos sejam garantidos, sem que haja a indevida criminalização da conduta dos usuários de drogas.
3. A rede, mas também os magistrados, deve oficiar aos promotores de justiça e aos defensores públicos que atuam em defesa de direitos de crianças e adolescentes para ajuizamento de ação civil pública visando a criação de CAPS-AD, dos demais serviços previstos na legislação específica para saúde mental e da rede de apoio necessária.
4. A rede deve subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública com dados que permitam o ajuizamento das ações referidas.
5. Realização de reuniões de rede para identificação das lacunas ou curtos-circuitos do atendimento e construção de possibilidades de superação das dificuldades, devendo ser convidados os magistrados, promotores de justiça e defensores públicos.
6. Havendo necessidade de internação, deve ser feita em ala psiquiátrica específica para crianças e adolescentes, velando pela questão de gênero.
7. Necessidade de formação interdisciplinar sobre direitos da criança e do adolescente e os direitos dos usuários de serviço de saúde mental.
8. Estabelecimento de diretrizes para os ambientes de atendimento de crianças e adolescentes usuários de drogas, observando as especificidades culturais e fases de desenvolvimento.
9. Estabelecimento de diretrizes para o acolhimento e atendimento de crianças e adolescentes de forma a respeitar suas especificidades, conforme sua etapa de desenvolvimento; contemplando capacitação para os profissionais.
10. Criação de um Fórum Estadual de Saúde Mental que contemple os diversos setores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
11. Definição por parte do Fórum Estadual de fluxo de atendimento, estabelecendo-se as instituições responsáveis pelo atendimento inicial de modo que a complexidade do problema seja enfocado, direitos sejam garantidos, sem que haja a indevida criminalização da conduta dos usuários de drogas.
(TJSP)

0 comentários

Postar um comentário

Pede-se a gentileza de observar as regras da boa educação e urbanidade.
IMPORTANTE: COMENTÁRIOS ANÔNIMOS NÃO TERÃO RESPOSTA.