Em acórdão da 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Sonia
Maria de Barros entendeu que “o Plano de Empregos Públicos, Carreiras,
Salários e Remuneração instituído pela Lei nº 13.766/04 não absorveu o
benefício da sexta-parte.”
O entendimento é justificado pelo fato de que, no rol do artigo 23 da referida lei, não se encontra prevista a absorção da sexta-parte pelos salários recebidos pelos servidores públicos, plus que é garantido pelo artigo 129 da Constituição Estadual Paulista e pela Lei Orgânica do Município de São Paulo. A magistrada afirmou também que a adesão ao plano instituído pela Lei nº 13.766/04 não acarreta renúncia, pelos servidores públicos, à vantagem da sexta-parte, contrariamente ao que opinara a Procuradoria Regional do Trabalho no parecer exarado no processo analisado pela turma. A desembargadora lembrou, ainda, que a Constituição Estadual Paulista, no já citado artigo 129, não faz distinção entre servidores públicos estatutários ou celetistas no tocante à percepção do benefício da sexta-parte, exatamente como ocorre com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 97. Cabe dizer que esse também é o entendimento deste Regional, conforme se depreende do teor da Súmula nº 4 do TRT-2: “O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.” Finalizando seu entendimento, a magistrada afirmou que o deferimento do pedido da autora, relativamente ao pagamento da sexta-parte, com base em seus vencimentos integrais, não viola o artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não foi criada nenhuma vantagem, mas apenas determinado o pagamento de benefício já instituído. Portanto, a restrição pretendida pelo hospital municipal, que interpôs recurso ordinário contra a sentença primária favorável à empregada, não foi aceita pela turma julgadora, por unanimidade de votos. (TRT 2ª Região - Proc. 00007670420115020024 – RO) |
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E QUE O SOL BRILHE PARA TODOS, A JUSTIÇA SE FAÇA PRESENTE, O BOM DIREITO SEJA PRATICADO
S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
As postagens e pareceres aqui presentes nem sempre refletem minha opinião pessoal. Todos os textos que não forem de minha autoria terão os devidos créditos de seus autores originais.
Este local não se destina, em absoluto, a prestar consultas juridicas virtuais, sendo meu primordial interesse a divulgação de leis, sites de interesse jurídico e artigos de interesse da população em geral.
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quinta-feira, 21 de junho de 2012
Plano instituído pela Lei nº 13.766/04 não acarreta renúncia, pelos servidores públicos, à sexta-parte
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sexta parte
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