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S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Ausência de sintomas de HIV não impede concessão de benefícios previdenciários

A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), não pode ficar restrita à apresentação dos sintomas da doença, sendo mais relevante, nesses casos, as condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia. Esse é um dos fundamentos que levaram a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada no dia 16 de agosto, a reformar sentença restabelecendo o benefício de auxílio-doença a um segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
A decisão refere-se a um pedido de uniformização interposto pelo INSS, diante da concessão do benefício a um segurado nessas condições. O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, rejeitou o recurso, destacando que a TNU consolidou entendimento de que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social.
Na sequência de seu voto, o relator ressaltou vários precedentes da jurisprudência dominante na TNU neste sentido, tais como: “A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz (...)”; “Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social(...)”; “A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência”.
Além dos precedentes, para rejeitar o recurso do INSS, o relator considerou a incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU, nos seguintes termos: “Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Com a aprovação do voto, a TNU determinou a devolução às respectivas turmas recursais de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto, para que mantenham ou promovam a adequação dos acórdãos à tese jurídica firmada.
(CJF -  Processo nº 0507106-82.2009.4.05.840)

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