O credor deve requerer
em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome
do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de
responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do
Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome,
em tempo breve, da lista de inadimplentes.
Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado
pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu
nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma
entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados
gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido
pelo autor (dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no
artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o
arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Precedentes
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de
providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em
cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia,
segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que
estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.
A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo
consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o
registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a
confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá
base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu
nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá
adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento
do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento
A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado
do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto
bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a
confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de
disponibilidade do credor.
Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às
peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido,
desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo
fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de
contratos de adesão.
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do
devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano
moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor
No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das
duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas
matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a
quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do
devedor dos cadastros de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso,
que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da
reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não
impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de
recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto,
obrigação do devedor, após a quitação da dívida.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy
Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp)
292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor
que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro
negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a
anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”
(STJ
REsp 1149998)
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