Você sabia que não é
obrigado a pagar os 10% de serviço cobrados na conta do bar ou
restaurante, e que estes estabelecimentos não podem exigir pagamento do
couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo? São
dois dos oito principais direitos dos clientes destes comércios,
garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que podem baratear
a conta e diminuir os riscos de pequenos transtornos estragarem a
festa. Informações que foram reunidas em um manual, pelo Procon Santa
Catarina, para ser distribuído aos banhistas e demais turistas que
visitam o estado, em maior número no verão. A ação iniciou esta semana.
O Manual de Educação e Orientação aos Consumidores de Bares e Restaurantes é bilíngue (português e espanhol).
Idealizado pelo acadêmico e ex-funcionário da entidade Julio
Custódio França, consistiu em um trabalho de conclusão do curso de
Gastronomia. Nas mãos do Procon-SC foi organizado e traduzido para o
espanhol, para facilitar a vida dos turistas estrangeiros.
Segundo a Diretora do Departamento de Defesa do Consumidor do
Procon-SC, Elizabete Fernandes, a cartilha “é de fácil compreensão”.
Gabriel Meurer, assessor jurídico da entidade, diz que quatro fiscais
irão percorrer comércios do litoral catarinense para fiscalizar o
cumprimento das regras, nesta temporada de verão.
1 - 10% de serviço
Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a manifestação da
generosidade do consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso, ninguém é
obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança
apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta
de entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser
considerada prática abusiva, portanto proibida pelo CDC. O artigo 39 do
Código diz que “os fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem
manifestantemente excessiva”. E o consumidor não deve ficar constrangido
em recusar este pagamento.
2 - Couvert artístico
O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música
ao vivo, bem como qualquer outra manifestação artística no local. Essa
cobrança só poderá ser feita se o consumidor for previamente avisado, de
maneira clara, precisa, por meio de comunicado afixado na entrada do
estabelecimento e no cardápio de forma bem visível
3 - Couvert de mesa
A cobrança de couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o
aperitivo trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode
cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos, sem solicitação
prévia. Assim, deve ser considerado pelo consumidor como amostra grátis,
pela qual não deve pagar, conforme prevê o artigo 39 do CDC. Nos
estados de SP e PR leis estaduais proíbem a cobrança, que poder virar
lei nacional. A Câmara dos deputados analisa proposta que proíbe
restaurantes e bares de servir qualquer produto não solicitado pelo
cliente. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item não
pedido, o produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não
poderá ser cobrado. A proposta está em análise na Comissão de Defesa do
Consumidor da Casa.
4 - Direito à informação (cardápio e formas de pagamento)
Informações sobre as cacterísticas do produto, qualidade,
quantidade, composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao
consumidor. Portanto, o restaurante e o bar devem apresentar, por meio
do cardápio, todas as informações que instruam o cliente a fazer suas
escolha sem enganos.
O consumidor também tem que receber informações sobre a
possibilidade de fazer o pagamento com cheques e lista das operadoras de
crédito aceitas. Todas essas informações e o cardápio devem estar na
entrada do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento.
5 - Imposição de consumação mínima
Em alguns estabelecimentos, principalmente bares, esta prática é
comum. Neste caso, ao entrar, o cliente é obrigado a pagar determinado
valor em mercadorias, tendo as consumido ou não. Essa prática também é
considerada abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode
vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro
bem ou serviço. Além disso, o artigo 39 do CDC diz que não se pode
determinar limites quantitativos de consumo.
Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o
consumidor tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para
evitar transtornos, aconselha-se que o cliente exija a nota fiscal com
os valores discriminados e se dirija ao Procon para reclamar, pois se
pagou pelo que não consumiu tem o direito de reaver este dinheiro.
6 - Multa pela perda de comanda
A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente
fixados valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o
fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor o que o
CDC entende como “vantagem manifestamente excessiva”. É papel do
estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido.
O CDC garante ao consumidor a inversão do ônus da prova, em caso de
perda da comanda. Isso quer dizer que, em um posterior processo pelo não
pagamento dessa multa, o fornecedor fica responsável por comprovar o
que foi consumido.
Aconselha-se ao consumidor que deparar com essa situação, que
primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o
pagamento do que foi efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer tipo
de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de
liberdade entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190.
7 - Tempo para execução do serviço
No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz
o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um
tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser
previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do
CDC. Em uma eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser
informado, e pode escolher se quer ou não esperar até que seu pedido
fique pronto. Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a
pagar por seu pedido, já que ele não foi entregue.
8 - Qualidade, segurança e higiene inadequada
Além de proteger o bolso, o CDC protege também a saúde e a segurança
do consumidor, pois não permite que sejam fornecidos produtos ou
serviços que ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados normais
e previsíveis, como é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses
produtos considerados normais devem vir acompanhados de informações
sobre os seus riscos que permitem a escolha consciente do consumidor.
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