Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência
brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o
equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento.
Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar
recurso vindo de Alagoas.
No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de
alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da
Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a
ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença
conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a
serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher
dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total
de R$ 950 mil.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria,
reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três
anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos
infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada
por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual
restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de
três anos.
Fora do pedido
No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez
referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não
mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do
ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora
do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis
e aos veículos.
A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo
para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma
espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e
possui formação superior.
Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e
permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem
tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de
confiança” por parte dele.
Livre convicção
Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator,
ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado
julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites
propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela
julgamento ultra ou extra petita”, afirmou.
O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu
convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da
possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se
subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou.
O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos
arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos
naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da
condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados
nos autos pelas partes.
Desequilíbrio
Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio
econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse
eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.
Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos
destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a
ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de
trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação
alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel
Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a
Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso,
acompanhando o voto do relator.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator
corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a
tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não
configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o
solicitado, com base nos elementos do processo.
Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o
julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a
cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo
pré-nupcial.
Prazo da pensão
No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão
estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo
indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse
pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão
dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2
mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários
mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o
prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do
acórdão desse julgamento.
O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos
ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de
três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se
organizar e ingressar no mercado de trabalho.
A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram
vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é
muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem
nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho.
Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou.
Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira
política.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
(STJ - 14/11/2013)
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