A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou os pais de três menores que agrediram e lesionaram outro jovem a
pagarem indenização por danos morais e materiais. Consta do processo
que, em abril de 2005, na Comarca de Guaíra, a vítima foi atingida por
pedradas no rosto, o que resultou na perda da visão do olho esquerdo.
Em um dos recursos, o pai alegava que, como não tinha a guarda do
filho, não poderia ser responsabilizado. Os outros réus afirmavam que a
vítima teria provocado os agressores com xingamentos, além de ausência
de dano moral.
O relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, afirmou em seu
voto que a responsabilidade dos pais está prevista no artigo 932, I, do
Código Civil e que nenhum deles comprovou que não exercia poder familiar
sobre os filhos. “Essa responsabilidade não fica afastada mesmo sem a
guarda, estando o filho em companhia do ascendente”, disse.
A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 60 mil e pelos danos materiais, em R$ 2.771.
Também participaram da turma julgadora os desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone. A votação foi unânime.
(TJSP - 06/01/2014)
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