A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou sentença que condenou companhia aérea a indenizar quatro
pessoas de uma mesma família por prática de overbooking (venda de
passagens em número maior que o de assentos disponíveis). Cada um deles
receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais,
valor equivalente à diária do hotel.
Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e,
quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em
Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas
que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam
ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na
capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.
“Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço
prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e
não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o
reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de
indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”,
afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.
A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores
Fernando Luiz Sastre Redondo e Maury Angelo Bottesini, que acompanharam o
voto do relator.
(TJSP - Apelação nº 0001146-94.2013.8.26.0269 - 10/02/2014)
E QUE O SOL BRILHE PARA TODOS, A JUSTIÇA SE FAÇA PRESENTE, O BOM DIREITO SEJA PRATICADO
S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
As postagens e pareceres aqui presentes nem sempre refletem minha opinião pessoal. Todos os textos que não forem de minha autoria terão os devidos créditos de seus autores originais.
Este local não se destina, em absoluto, a prestar consultas juridicas virtuais, sendo meu primordial interesse a divulgação de leis, sites de interesse jurídico e artigos de interesse da população em geral.
ARARAQUARA E REGIÃO
As postagens e pareceres aqui presentes nem sempre refletem minha opinião pessoal. Todos os textos que não forem de minha autoria terão os devidos créditos de seus autores originais.
Este local não se destina, em absoluto, a prestar consultas juridicas virtuais, sendo meu primordial interesse a divulgação de leis, sites de interesse jurídico e artigos de interesse da população em geral.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários
Postar um comentário
Pede-se a gentileza de observar as regras da boa educação e urbanidade.
IMPORTANTE: COMENTÁRIOS ANÔNIMOS NÃO TERÃO RESPOSTA.