A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização,
correspondente ao período da estabilidade devida à gestante - desde a
dispensa até cinco meses após o parto -, a uma atendente que ajuizou
ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho.
Para a Turma, a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da
gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário,
"desde que respeitado o prazo prescricional."
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, reformou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que tinha
reduzido a indenização devido à demora da trabalhadora pela busca dos
seus direitos. Para o Regional, a indenização deveria ter como marco
inicial a data da notificação da empresa para responder à ação.
Ação tardia Na reclamação, a trabalhadora alegou que já estava grávida no dia em que foi dispensada sem justa causa, mas só soube do estado gravídico após a dispensa. Na ação, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas trabalhistas vencidas e vincendas. Anexou como prova no processo um exame de urocultura que comprovava a gravidez e a certidão de nascimento do filho. Em defesa, a empresa afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da concepção. Defendeu que o pedido era improcedente, uma vez que o exame adequado para a constatação de gravidez é o Beta HCG, não a urocultura, e que a ciência da gravidez se deu após um mês da despedida. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) observou que, de acordo com a data de nascimento do filho, a concepção se deu quase três meses antes da dispensa, comprovando que a atendente engravidou no decorrer do vínculo de emprego e fazia jus à estabilidade. Assim, declarou nula a dispensa e condenou a empregadora ao pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais verbas trabalhistas, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Em recurso ao TRT-15, a empresa conseguiu diminuir a condenação, reduzindo-a ao salário equivalente a um mês. No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que o marco inicial para o pagamento da estabilidade era a data da dispensa. O recurso foi acolhido pelo relator, ministro Caputo Bastos. Para ele, a redução da indenização por causa da reclamação trabalhista de forma tardia é contrária à jurisprudência do TST. Assim, por contrariedade à Súmula 244 do TST, a Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva. A decisão foi unânime. (TST Processo: RR-26-76.2011.5.15.0096 - Taciana Giesel/CF)
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