A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou plano de saúde vinculado ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar
indenização por danos morais depois de recusa em fornecer a medicação
Revlimid 25mg a um de seus beneficiários. A decisão foi unânime na 5.ª
Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pelo usuário
do remédio, portador de Mieloma Múltiplo IgG, contra sentença da 15.ª
Vara Federal do Distrito Federal que declarou extinta a ação ordinária
movida pelo requerente contra a União e o plano pelo direito ao
ressarcimento de 50% do valor gasto com o medicamento, além de uma
indenização por danos morais.
O apelante afirma que o remédio é para tratamento quimioterápico e
deve ser coberto pelo plano de saúde, pois o fornecimento de
medicamentos em quimioterapia oncológica é devido, independentemente de
serem ministrados em casa ou em ambulatório. Além disso, alega a parte
autora que recusa indevida à prestação do tratamento médico justifica a
indenização por danos morais.
Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a
busca do apelante por seu direito à vida e à assistência médica encontra
abrigo na garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal,
conforme prevê entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível constitucionalmente assegurada à generalidade das
pessoas e traduz bem jurídico tutelado, por cuja integridade deve velar,
de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e
implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir
aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
e médico-hospitalar”, afirmou o magistrado.
No entendimento do desembargador e da Turma, a recusa indevida do
fornecimento do medicamento quimioterápico, essencial para o tratamento
da doença grave, justifica o pagamento de indenização: “a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a recusa
indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura
financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário”.
Assim, a 5.ª Turma acompanhando, de forma unânime, o voto do
relator, assegurou o fornecimento do medicamento ao apelante e condenou a
União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20
mil.
(TRF - Processo n.º 0021351-63.2011.4.01.3400 - 25/06/2014)
E QUE O SOL BRILHE PARA TODOS, A JUSTIÇA SE FAÇA PRESENTE, O BOM DIREITO SEJA PRATICADO
S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
As postagens e pareceres aqui presentes nem sempre refletem minha opinião pessoal. Todos os textos que não forem de minha autoria terão os devidos créditos de seus autores originais.
Este local não se destina, em absoluto, a prestar consultas juridicas virtuais, sendo meu primordial interesse a divulgação de leis, sites de interesse jurídico e artigos de interesse da população em geral.
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quarta-feira, 25 de junho de 2014
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