A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma
empresa a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo por
ter descumprido, durante dezesseis anos, o dever de contratar
trabalhadores reabilitados ou deficientes para seu quadro de empregados.
A obrigação consta do artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de
1991, que prevê que empresas com cem ou mais empregados devem preencher
de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes.
Em resposta à ação civil pública do Ministério Público do Trabalho
(MPT) da 3ª Região (MG), a empresa alegou várias dificuldades para a
contratação. Afirmou que o INSS não tem cadastro atualizado de
deficientes e trabalhadores reabilitados e que entrou em contato com
entidades ligadas a deficientes físicos, tendo recebido resposta
negativa quanto ao interesse na ocupação das vagas. Ainda segundo a
empresa, 90% de seus cargos exigem formação técnica específica, com
atividades que não podem ser realizadas por deficientes visuais ou
auditivos sem risco de acidentes.
E QUE O SOL BRILHE PARA TODOS, A JUSTIÇA SE FAÇA PRESENTE, O BOM DIREITO SEJA PRATICADO
S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
As postagens e pareceres aqui presentes nem sempre refletem minha opinião pessoal. Todos os textos que não forem de minha autoria terão os devidos créditos de seus autores originais.
Este local não se destina, em absoluto, a prestar consultas juridicas virtuais, sendo meu primordial interesse a divulgação de leis, sites de interesse jurídico e artigos de interesse da população em geral.
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terça-feira, 15 de abril de 2014
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