STJ Notícias - 27/11/2009
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada na quarta-feira (25), deu nova redação à Súmula 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O relator da reedição da súmula é o ministro Aldir Passarinho Junior.
A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Anteriormente o texto dizia: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Temos, portanto, que, mormente o devedor possa ser executado judicialmente, observados os prazos de prescrição para que seja impetrada a ação de execução (cobrança), o nome do devedor poderá ficar inscrito no cadastro de inadimplência por no máximo 05 anos.
Na realidade, tal prazo já existia. Assim, o devedor, mesmo não estando mais registrado no cadastro de inadimplentes, poderá ter contra si impetrada ação de execução judicial, passível, inclusive, de penhora de bens, pois os prazos de prescrição para a ação de execução variam. Há prazos diferenciados, por exemplo, para dívidas de condomínio (10 anos).
0 comentários
Postar um comentário
Pede-se a gentileza de observar as regras da boa educação e urbanidade.
IMPORTANTE: COMENTÁRIOS ANÔNIMOS NÃO TERÃO RESPOSTA.