A Constituição Federal, através de seu artigo 5º, assim se manifesta:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à Vida..."
Também vemos nos artigos 196, combinado com o artigo 200 da Constituição Federal, a garantia, de forma objetiva, do direito à saúde, bem como a determinação das atribuições do Estado:
"Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à reprodução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços pra sua promoção, proteção e recuperação."
"Artigo 200 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos."
E, finalizando, o artigo 203 e seus incisos determinam que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social..."
Diante dos preceitos acima, torna-se claro que todo cidadão brasileiro tem direito a tratamentos médicos, medicações, orteses e próteses gratuitas, que devem ser fornecidas pelo Estado ou pela Prefeitura do Município onde o cidadão resida.
Entretanto, na maioria das vezes não é essa a realidade.
Assim, é necessário que o cidadão protocole junto à Prefeitura ou ao Departamento Regional de Saúde da região onde resida, requerimento solicitando a medicação ou tratamento de que necessite, anexando a tal requerimento, receita médica, exames e laudos médicos. Com a resposta negativa do requerimento feito, por escrito, deve o cidadão buscar o auxilio de profissional advogado, para que sejam tomadas as providências legais necessárias, afim de garantir que o cidadão receba o tratamento de que necessita, gratuitamente, seja ele qual for.
A garantia constitucional se estende, inclusive, aos estrangeiros residentes no país.
Por tratar-se de problema de saúde, que atinge o bem maior defendido por nossa Constituição (o direito à vida), usualmente, as ações impetradas tendem a ser solucionadas de forma rápida, inclusive com a concessão de liminar, para que o tratamento seja fornecido de imediato.
Porém, é necessário que a ação seja muito bem instruida, com farta documentação comprobatória (exames; laudos médicos; relatórios médicos; últimas declarações de rendimento ou holleriths do cidadão - para comprovar que não possui meios financeiros de arcar com o tratamento de que necessita; questionário a ser elaborado pelo advogado e preenchido pelo médico, contendo os motivos para a prescrição do tratamento, o porquê de não utilizar-se de tratamento menos oneroso, entre outras questões que o advogado julgar pertinentes e que ajudem o convencimento do Juizo).
Assim, deverá o cidadão agir com presteza, afim de reunir a documentação necessária ao ajuizamento da ação. Há Juizos menos exigentes, para os quais basta o laudo médico. Entretanto, por uma questão de prudência e rapidez processual, melhor que a ação seja muito bem instruída.
É necessário esclarecer que o médico do cidadão não precisa ser, necessariamente, da rede pública, uma vez que, nos dias de hoje, sacrifica-se parte do orçamento afim de pagar-se plano de saúde. Ademais, o cidadão tem o direito inequívoco de tratar sua saúde com profissional de sua confiança.
Naturalmente, na questão da medicação, poderá ser fornecida a medicação genérica, se houver.
Importante salientar que o sucesso desse segmento de demanda decorre não apenas do advogado que a impetra, como também do profissional médico que presta assistência ao cidadão, bem como do próprio cidadão. Mesmo após a concessão da liminar, o cidadão deverá insistir junto ao órgão que deverá fornecer o tratamento e, havendo demora na solução, o advogado deverá ser acionado, afim de comunicar ao Juizo a desobediência da ordem judicial concedida.
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