O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, determinou oficialmente a divulgação das seis súmulas aprovadas na última sessão do Órgão Especial do TJSP, realizada no final de junho/2010.
As Súmulas são, na realidade, o resumo de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado tema. Uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas.
Entretanto, necessário frisar que a edição de súmulas não é uma medida com resultado de curto prazo, mas a médio e longo prazo.
O sucesso da medida dependerá da sua divulgação e adoção pelos juízes de primeiro grau e, em especial, da conscientização dos relatores de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia se insere na matéria resolvida pela súmula. Se os juízes adotarem as súmulas o Tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem contra a matéria sumulada. Nesse caso, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé.
ÍNTEGRA DAS SÚMULAS:
As Súmulas são, na realidade, o resumo de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado tema. Uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas.
Entretanto, necessário frisar que a edição de súmulas não é uma medida com resultado de curto prazo, mas a médio e longo prazo.
O sucesso da medida dependerá da sua divulgação e adoção pelos juízes de primeiro grau e, em especial, da conscientização dos relatores de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia se insere na matéria resolvida pela súmula. Se os juízes adotarem as súmulas o Tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem contra a matéria sumulada. Nesse caso, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé.
ÍNTEGRA DAS SÚMULAS:
Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
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