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S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Nova lei do agravo entra em vigor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm, a partir de hoje, novas regras para os recursos a serem propostos nas Cortes. A Lei nº 12.322, sancionada em setembro, trouxe facilidades para advogados e partes que contestam a negativa de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) para que seus recursos contra decisões de segunda instância subam para as Cortes superiores. Até ontem, o recurso a ser impetrado era o agravo de instrumento. Hoje, ganha novo nome e passa a ser denominado de "agravo nos próprios autos".
A diferença burocrática entre um e outro, segundo especialistas é grande. Segundo o advogado Gustavo de Medeiros Melo, do Ernesto Tzirulnik Advocacia, o procedimento para a parte recorrer ao STJ ou ao Supremo de decisão de segunda instância é a apresentação de recurso especial ou extraordinário à presidência do tribunal - do qual se contesta a decisão. Se a Corte de segunda instância admitir o recurso, ele é encaminhado para os superiores. Se isso não ocorresse, pela norma antiga, a parte deveria encaminhar o agravo de instrumento ao STJ e STF. O procedimento exigia a formação de um novo processo, com a juntada de cópias de documentos, como acórdão e certidões.
De acordo com Melo, com a nova regra, deixa de existir esse instrumento apartado - espécie de processo paralelo - e o advogado por simples petição nos autos do recurso extraordinário ou especial pode recorrer de decisão de segunda instância.
O advogado Eduardo Albuquerque Parente, do Salusse Marangoni Advogados, afirma que por uma questão simples o recurso deixava de ser aceito pelo STJ ou STF, porque faltava uma cópia ou porque algum dos documentos estava ilegível. "A mudança tornou tudo mais fácil. E deve reduzir os problemas com a transmissão desses recursos", afirma. O mesmo entendimento tem o advogado Cristiano Zanin Martins, sócio do Teixeira, Martins e Advogados. Segundo ele, a nova lei melhorou a operacionalização desses recursos, facilitando o acesso aos tribunais superiores, pois discussões por ausência de peças obrigatórias deixarão de ocorrer.
O processualista Gustavo de Medeiros Melo entende que nesses recursos, o que ficará para o STJ ou Supremo avaliar será questões como a tempestividade do recurso, por exemplo.
(Valor Econômico - Leg. & Tributos - 09/12/2010 - por Zínia Baeta - SP)

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