S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
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Para a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o banco tem dever geral de
colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço do emitente de
cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. Ordem nesse sentido não
viola a privacidade do consumidor nem o sigilo bancário.
O credor, um despachante, ingressou com ação de exibição de
documentos contra a instituição financeira. A ação foi julgada
procedente em primeira e segunda instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ
argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção
ao consumidor.
Sigilo e colaboração
O ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou os argumentos da
instituição. O relator apontou que o sigilo bancário é norma
infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes
condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes.
Além disso, para o relator, os terceiros têm um dever geral de
colaboração com o Judiciário. No caso, o fornecimento dos dados
cadastrais do cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à
utilidade do processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do
autor.
Proteção e boa-fé
Salomão também afastou a alegação de que a medida viola direitos do
consumidor. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) alcançar os
bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a
terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se
compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de
desenvolvimento econômico.
“O contrato só cumpre a sua função social com o adimplemento das
obrigações convencionais, meio pelo qual é obtida a circulação de
riquezas e mantém-se a economia girando”, afirmou o relator, em
referência à doutrina de Cavalieri Filho.
Ele citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando
exatamente a questão da proteção ao consumidor e a privacidade do
cliente bancário. Conforme o Supremo, a norma constitucional que impõe a
defesa do consumidor é de eficácia limitada, e não é incompatível com a
norma infraconstitucional que não contraria ou inviabiliza claramente a
disposição programática da Constituição.
Motivo 11
O ministro esclareceu ainda que o banco recusava o fornecimento dos
dados embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a
circular vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do
devedor em caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de
fundos.
No entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em
relação à segunda apresentação do cheque sem fundos (motivo 12) e não à
primeira (motivo 11). Ao contrário, a circular previa expressamente o
fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese.
O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100
por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a
jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de
exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de
ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com
os dados cadastrais do cliente.
(STJ - REsp 1159087)
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