E QUE O SOL BRILHE PARA TODOS, A JUSTIÇA SE FAÇA PRESENTE, O BOM DIREITO SEJA PRATICADO
S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Primeira fase da petição eletrônica obrigatória começa em outubro

No próximo dia 1º de outubro entra em vigor a primeira etapa do projeto de obrigatoriedade da petição eletrônica no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Determinada pela Resolução 14/13, esta fase prevê que as petições iniciais sejam recebidas exclusivamente em formato eletrônico nas seguintes classes processuais:
a) Conflito de competência (CC);
b) Mandado de segurança (MS);
c) Reclamação (Rcl);
d) Sentença estrangeira (SE);
e) Suspensão de liminar e de sentença (SLS);
f) Suspensão de segurança (SS); 

O mesmo vale para as petições incidentais, dirigidas a processos em trâmite no STJ, nos casos de:
a) Recurso extraordinário (RE);
b) Contrarrazões ao recurso extraordinário (CR);
c) Agravo em recurso extraordinário (ARE);
d) Contraminutas em agravo em recurso extraordinário (CmARE).



A partir de 1º de outubro, a unidade responsável pelo recebimento de petições está autorizada a recusar todos os documentos em papel referentes às classes previstas nesta primeira etapa.
e-STJ
Para o envio da petição eletrônica, o STJ disponibiliza o e-STJ. O sistema facilita e agiliza a vida do advogado, que não precisa mais se deslocar até o Tribunal nem apresentar posteriormente os documentos originais ou cópias autenticadas.
Para possibilitar o peticionamento eletrônico, algumas medidas precisam ser tomadas pelos advogados: aquisição de um certificado digital, configuração adequada do computador e cadastro no sistema. O passo-a-passo pode ser encontrado no Espaço do Advogado, no portal do STJ.
Dúvidas
Com a chegada da data limite, algumas dúvidas têm surgido. A principal delas é sobre o sistema operacional necessário para o acesso ao e-STJ. Todo o sistema foi desenvolvido para a plataforma Windows e várias melhorias já estão previstas. Porém, ainda não há previsão para o desenvolvimento da ferramenta em outros sistemas operacionais, como Linux ou Mac.
Outra dúvida recorrente é sobre os prazos processuais e indisponibilidade do sistema. A própria resolução já contém as determinações necessárias sobre isso.
Prazos processuais
De acordo com a resolução, todos os atos gerados no sistema serão registrados com a identificação do usuário e a data e hora de sua realização, considerando-se o horário oficial de Brasília.
Os atos serão efetivamente praticados no dia e na hora do recebimento no e-STJ, de acordo com o recibo eletrônico de protocolo fornecido pelo sistema. Ou seja, os horários de conexão do usuário com a internet ou de acesso ao portal do STJ, assim como os horários de seus equipamentos, não serão considerados.
Será considerado tempestivo o ato realizado até meia-noite do último dia do prazo processual estabelecido.
Fora do ar
O e-STJ estará disponível ininterruptamente 24 horas por dia, menos durante os períodos de manutenção. A indisponibilidade do sistema só estará configurada quando os serviços de consulta aos autos digitais e transmissão eletrônica de peças (incluindo-se a petição) não puderem ser realizados por problemas no STJ. Erros de transmissão e nos equipamentos ou programas dos usuários não configuram a falha.
Todas as indisponibilidades ficarão registradas em relatório de interrupções de funcionamento, publicado na internet com discriminação dos serviços afetados e data, hora e minuto do início e término do período.
Prorrogação de prazos
Quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, e acontecer entre 6h e 23h, os prazos que vencerem nestes dias serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento. A mesma prorrogação de prazo ocorrerá no caso de ser registrada indisponibilidade entre 23h e 24h.
Os casos ocorridos entre 0h e 6h dos dias de expediente forense, ou em feriados e fins de semana a qualquer hora, não interferem na contagem de prazo.
Responsabilidade do peticionário
A resolução estabelece que são de responsabilidade exclusiva do peticionário: o sigilo da chave privada de sua identidade digital; a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes na petição; as condições das linhas de comunicação e a configuração do computador utilizado nas transmissões; a confecção da petição e de seus anexos em conformidade com os requisitos dispostos no portal do STJ quanto ao formato e tamanho do arquivo.
O peticionamento eletrônico só está previsto através do sistema e-STJ. O uso de correio eletrônico (e-mail) para tal fim é proibido pela resolução.
(STJ - 13/09/2013)

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