Não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com
instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. Esse
foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento
a recurso apresentado por cliente de banco requerendo a limitação da
taxa de juros de contrato de crédito rotativo a 12% ao ano ao argumento
de “abusividade”.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, declarou que os juros remuneratórios cobrados por
instituições financeiras em contratos bancários não se restringem a 12%
ao ano, uma vez que a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, da
Constituição Federal, foi revogada pela Emenda Constitucional 40, de
2003.
Ainda de acordo com o magistrado, a Súmula 596 do Supremo Tribunal
Federal (STF) enuncia que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema
Financeiro Nacional”.
Por essa razão, afirmou o desembargador, “não há restrição legal à
estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de
taxa de juros superior a 12% ao ano, de modo que deve prevalecer o que
foi pactuado entre as partes”. Isso porque o apelante tinha plena
ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no
momento em que celebrou o contrato.
A decisão foi unânime.
(TRF1 - Processo n.º 0008745-31.2006.4.01.3803 - 08/01/2014)
E QUE O SOL BRILHE PARA TODOS, A JUSTIÇA SE FAÇA PRESENTE, O BOM DIREITO SEJA PRATICADO
S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
As postagens e pareceres aqui presentes nem sempre refletem minha opinião pessoal. Todos os textos que não forem de minha autoria terão os devidos créditos de seus autores originais.
Este local não se destina, em absoluto, a prestar consultas juridicas virtuais, sendo meu primordial interesse a divulgação de leis, sites de interesse jurídico e artigos de interesse da população em geral.
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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
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