O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de
planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com
transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A
decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do
tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e
fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a
cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da
Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de
internação.
O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto
que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal
Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver
limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do
tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico
determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a
recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”
A sentença foi mantida na íntegra, e os demais integrantes da turma
julgadora – desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz –
acompanharam o voto do relator.
(TJSP - 08/01/2014)
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