A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o
transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um
supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que
sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente
perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando
situações constrangedoras.
"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas
você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o
empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem
conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a
situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou
um psiquiatra que constatou a doença.
Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha
paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio
corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes,
pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a
ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda
que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica
alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com
facilidade.
O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50
salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na
época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença
profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e
II do artigo 20 da Lei 8.213/91.
TST
Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros
de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de
doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho
inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de
assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que
nada mais é que um dos seus prepostos".
Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais
do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente
do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91.
Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código
Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados
por seus prepostos.
Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO)
para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de
pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei
8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de
trabalho.
Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de
zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo.
Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou
algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era
homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de
constrangimentos e humilhações.
Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado.
Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume,
junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto,
com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria,
durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à
sua sexualidade.
O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o
chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões
psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e
medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria
a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o
próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
(TST - Lourdes Tavares/CF - Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida - 17/01/2014).
|
0 comentários
Postar um comentário
Pede-se a gentileza de observar as regras da boa educação e urbanidade.
IMPORTANTE: COMENTÁRIOS ANÔNIMOS NÃO TERÃO RESPOSTA.