A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 19. .......................................................................
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§ 4o
Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o
pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas
pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela
entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (NR)
Art. 23. ........................................................................
§ 1o
Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de
origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
§ 2o
A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do
poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso,
sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (NR)
Art. 158. ......................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (NR)
Art. 159. ......................................................................
Parágrafo único.
Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça
deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja
nomeado defensor. (NR)
Art. 161. .....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014
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