A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por
unanimidade, negou provimento a recursos e determinou à União, ao Estado
de São Paulo e aos municípios paulistas de Santo André e Jundiaí que
garantam o fornecimento do medicamento Forteo (Teriparatida) a três
portadores de osteoporose primária severa, com histórico de fratura,
durante o período necessário ao tratamento médico.
Os acórdãos foram publicados no dia 24 de março no Diário Eletrônico
da Justiça Federal e estão baseados no artigo 5º e no artigo 196 da
Constituição Federal, que tratam da saúde como direito de todos e dever
do Estado.
Os beneficiados com a decisão são um homem de 52 anos, morador de
Jundiaí, e duas idosas, com 80 e 81 anos de idade, ambas moradoras de
Santo André. Eles já haviam obtido o direito ao medicamento em primeira
instância, fundamentando o pedido nos direitos constitucionais à saúde e
à vida.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Consuelo
Yoshida, há necessidade de prover os apelados (portadores de
osteoporose) com medicamento imprescindível à preservação da vida. “O
direito à vida está assegurado, como inalienável, logo no caput, do art.
5º, da Lei Magna. Portanto, como direito a ser primeiramente garantido
pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do Brasil, tal
como se define o estatuto político-jurídico desta Nação”.
A União alegou que o direito à saúde, conforme disposto no artigo 6º
da Constituição da República, é norma programática, devendo, portanto,
haver uma seleção de prioridades na divisão de gastos. Já o Estado de
São Paulo pleiteou a reforma do julgado, afirmando não ser razoável
arcar com o pagamento pelos medicamentos, em vista dos escassos recursos
orçamentários do poder público.
No entendimento da magistrada, o funcionamento do Sistema Único de
Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e
municípios. “Todas essas pessoas de direito público interno são
responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos
brasileiros e estrangeiros residentes no país, por isso têm legitimidade
para figurar no polo passivo de ação que visa a garantia do acesso a
medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros”,
relatou.
O acórdão também destacou que restou comprovada a essencialidade do
medicamento pleiteado, conforme atestados em relatórios apresentados
pelos médicos dos apelados (portadores de osteoporose). “A recusa no
fornecimento do medicamento pretendido implicaria desrespeito às normas
que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela
qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado
Democrático de Direito”, finaliza a decisão.
(No TRF3, os processos receberam os números
0003762-18.2004.4.03.6126/SP, 0006585-28.2005.4.03.6126/SP e
0000947-14.2004.4.03.6105/SP.)
E QUE O SOL BRILHE PARA TODOS, A JUSTIÇA SE FAÇA PRESENTE, O BOM DIREITO SEJA PRATICADO
S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
As postagens e pareceres aqui presentes nem sempre refletem minha opinião pessoal. Todos os textos que não forem de minha autoria terão os devidos créditos de seus autores originais.
Este local não se destina, em absoluto, a prestar consultas juridicas virtuais, sendo meu primordial interesse a divulgação de leis, sites de interesse jurídico e artigos de interesse da população em geral.
ARARAQUARA E REGIÃO
As postagens e pareceres aqui presentes nem sempre refletem minha opinião pessoal. Todos os textos que não forem de minha autoria terão os devidos créditos de seus autores originais.
Este local não se destina, em absoluto, a prestar consultas juridicas virtuais, sendo meu primordial interesse a divulgação de leis, sites de interesse jurídico e artigos de interesse da população em geral.
terça-feira, 15 de abril de 2014
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários
Postar um comentário
Pede-se a gentileza de observar as regras da boa educação e urbanidade.
IMPORTANTE: COMENTÁRIOS ANÔNIMOS NÃO TERÃO RESPOSTA.