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S.PIQUERI
ARARAQUARA E REGIÃO
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

FGTS - CONTRATOS DE 1967 A 1971

Recebi um email da Berenice, com essa ótima notícia, que será muito bem vinda para uma porção de trabalhadores brasileiros:

Trabalhadores com contratos de 1967 a 1971 vão receber FGTS maior - Correio Braziliense – 28/10/2009
Os trabalhadores com contratos de trabalho antigos, assinados entre 1967 e 1971, vão poder receber a diferença de juros devida pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sem precisar entrar na justiça. Decisão nesse sentido foi aprovada ontem pelo Conselho Curador do FGTS. Segundo os dados apresentados pela Caixa Econômica Federal, existem hoje tramitando na justiça 63 mil ações desses trabalhadores, muitos deles já aposentados.
Os juros progressivos do FGTS, de 3% a 6% ao ano, foram instituídos pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. Naquela época os trabalhadores podiam optar pelo FGTS. Os juros de 3% eram devidos durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa. Do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa os juros subiam para 4%, passando para 5% entre o sexto e o décimo ano de permanência no mesmo emprego. A partir do 11° ano, os juros subiam para 6%.
Em 1971, a Lei 5.705 extinguiu as taxas progressivas de juros do FGTS, estabelecendo que a capitalização dos juros devidos às contas vinculadas dos trabalhadores seria de 3% ao ano. Foi preservado, no entanto, o direito à progressividade da taxa prevista na lei original para os trabalhadores já optantes do FGTS. Todos os trabalhadores admitidos após a lei ou que viessem a optar pelo regime do FGTS após 1971 teriam direito a essa única taxa.
O que motivou a enxurrada de ações judiciais e agora a decisão do Conselho, em benefício dos trabalhadores, foi justamente o não pagamento das taxas progressivas para os trabalhadores que fizeram a opção retroativa pelo FGTS, o que também era permitido por lei. Só a partir de 1988 é que o FGTS deixou de ser uma opção dos trabalhadores, passando a ser um benefício para todos os empregados celetistas, com carteira assinada.
Portanto têm direito a uma diferença de até 3% de juros por ano os trabalhadores que optaram pelo FGTS após 1971, mas que já nessa época trabalhavam na mesma empresa por pelo menos três anos. Quem permaneceu na mesma empresa por mais de 11 anos tem direito a receber a maior taxa por todo o período trabalhado.


Requisitos para receber a diferença de taxa de juros do FGTS
1) Contrato de trabalho firmado até 22 de setembro de 1971.
2) O trabalhador tem que ter permanecido no mesmo emprego por pelo menos três anos.
Como receber
A Caixa Econômica Federal vai regulamentar o pagamento da dívida do FGTS dentro de 60 a 90 dias.
Para os trabalhadores que impetraram ação na Justiça, a Caixa vai propor um acordo.
Para os trabalhadores que não recorreram ao Judiciário vai ser possível, após a regulamentação, receber a diferença de juros por meio administrativo.
A Caixa vai exigir comprovação do período trabalhado na mesma empresa. Deverá ser assinado um termo de quitação dos juros entre as partes.

9 comentários:

  1. Eu trabalhei de 1967 à 1971 eu tenho dereito de sacar esta diferença de FGTS, a quem devo recorrer a Caoxa Economica e a partir de quando
    Aqui é Edmundo Alves de Santana - Obrigado
    Salvador, 11/12/2009

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  2. prezados senhores:
    gostaria de fazer uma pergunta e ficaria muito feliz se obtivesse uma resposta.gostaria de saber se um concurso com cadastro de reserva pode-se postular vaga,sendo que existe o termo de ajuste de conduta que obriga a retirada de funcionários tercerizados,para a colocação de concursados,se constatado existir a vaga e esta estar sendo ocupada por um tercerizado.gostaria que me mandassem esta resposta para meu email.
    m.antoniopinheiro@hotmail.com

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  3. meu pai faleceu uns 06 anos nos temos direito de receber a minha mãe é pencionista dele . Celia

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  4. EU COMECEI A TRABALHAR EM 1971 Á 1994
    E EU GOSTARIA DE SABER SE EU TENHO DIREITO
    DE RECEBER A CORREÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA.

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  5. Cara Eva, para saber se vc tem direito, é necessário dirigir à Caixa Economica Federal, com sua carteira profissional, afim de que lhe informem. Em príncipio acredito que sim, porém, é necessário saber a data em que iniciou os trabalhos em 1971

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  6. Parabéns pelo site. É a primeira vez que acesso e posso garantir que é um site de muita qualidade. Novamente parabéns.
    benejust@ig.com.br

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  7. Obrigada pelo elogio benejust e espero ter sido util a voce.

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  8. Bom dia senhores.

    Parabens pela pagina...

    Estive na agencia da CEF em São Bernardo do Campo, com minha carteira profissional, conforme orientações, no netanto, ao confirmar o registro na carteira e a opção do FGTS a funcionária da CEF disse que nao tinha direito e explicou que o direito era somente para as pessoas que nao optaram pelo FGTS...
    Estranho não é?
    Seria possivel informar a legislação que orienta a CEF a respeito para que eu retorne la e exija este meu direito?
    Agradeço
    jolufra@gmail.com

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  9. Caro Jolufra, respondendo sua questão:

    Os juros progressivos foram instituidos pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966.
    A Lei 5705/71, extinguiu a taxa progressiva, foi preservado, no entanto, o direito à progressividade da taxa prevista na lei original para os trabalhadores já optantes do FGTS. Todos os trabalhadores admitidos após a lei ou que viessem a optar pelo regime do FGTS após 1971 teriam direito a essa única taxa.
    Assim, os trabalhadores que optaram pelo FGTS após 1971, mas que já nessa época trabalhavam na mesma empresa por pelo menos três anos, têm direito ao recebimento da diferença não paga.
    Lembrando que a regulamentação do pagamento da dívida do FGTS é regulamentada pela própria Caixa Econômica Federal, dentro das leis acima citadas.

    Recomendo que leia a outra postagem sobre FGTS aqui do site (na lateral - Assuntos comentados neste Blob), onde poderá conferir a CIRCULAR CEF Nº 506, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2010 (publicada no DOU 02.02.2010), que dispõe sobre condições e procedimentos operacionais para a formalização do Termo de Habilitação aos créditos adicionais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrente da aplicação da progressão da taxa de juros nas contas vinculadas, na forma prevista na Resolução nº 608, de 12 de novembro de 2009, do Conselho Curador - CCFGTS.
    Abraços

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