A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
firmou entendimento de que o extravio de encomenda pode configurar dano
moral independentemente de o remetente ter declarado o conteúdo ou o
valor da remessa. A decisão do colegiado ocorreu na última sessão
realizada nesta quinta-feira (12/12), em Brasília, durante julgamento de
embargos de declaração, ajuizados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra acórdão da própria TNU.
Nos autos, os Correios alegam que houve “erro de fato” no acórdão,
uma vez que a decisão teria se baseado em premissa segundo a qual a
autora da ação teria cumprido a obrigação de declarar o conteúdo da
encomenda extraviada, o que ensejaria a condenação por danos morais à
ECT. A Empresa argumenta que somente poderia ser condenada caso o
contratante de seus serviços não tivesse declarado o conteúdo e o valor
da mercadoria postada.
O atual relator do caso na TNU, juiz Paulo Ernane Moreira Barros, reconheceu aplicabilidade dos embargos declaratórios – instrumento recursal utilizado contra sentença ou acórdão no qual haja obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. “Observa-se, todavia, que, embora a TNU já tenha se posicionado pela impossibilidade de configuração de danos morais na hipótese de extravio de mercadoria cujo conteúdo e valor não foram declarados, essa orientação já foi superada pelo próprio colegiado”, sustentou o magistrado. De acordo com o acórdão citado pelo relator (Pedilef 1623359.2010.4.01.4300), “os danos morais não seguem necessariamente os danos materiais, reafirmando a sua autonomia, e de que é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”. Histórico O caso chegou à Turma Nacional quando os Correios ajuizaram incidente de uniformização contra decisão da Justiça Federal no Tocantins, que havia julgado procedente o pedido de concessão de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil, pelo extravio de correspondência contendo roupas, objetos variados e brinquedos. A encomenda pesava 16,620 quilos e foi postada na cidade de Ibiza, na Espanha, com destino à cidade de Feira de Santana, na Bahia. Na ocasião do julgamento, em abril deste ano, a TNU também não reconheceu o pedido da ECT. (Pedilef 0019164-352010.4.01.4300 - CJF 16/12/2013)
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